Discriminação racial nas relações de trabalho

AutorManoel Jorge e Silva Neto
Introducción

Acabamos praticamente de ingressar no Século XXI e somos destinatários de grande número de inovações e avanços tecnológicos que reduzem as distâncias entre as pessoas, incrementam as formas de comunicação e proporcionam maior conforto à vida dos indivíduos de uma forma geral; já descobrimos a cura de diversas doenças que dizimaram populações inteiras no passado; o conhecimento vem se expandindo vertiginosamente por meio da Internet. Enfim, o quadro é bastante favorável em tema de possibilidades de destinarem-se ao indivíduo pós-moderno as transformações operadas pelo desenvolvimento tecnológico e pela globalização.

E sob o signo da globalização econômica muito se fez em termos de aproximação de desenvolvimento das tecnologias, a ponto de o termo “globalização” estar, como se diz coloquialmente, na “boca do povo”.

Tanto é assim que há alguns anos, após sair de loja localizada no centro de Salvador, fui surpreendido por um guardador de carros, que me mostrou um pequeno papel no qual se encontrava escrito: “taxa de vigilância”.

- “São três reais”, disse-me com ar grave...

- “Isso é um absurdo. Vocês estão abusando com essas cobranças”, retruquei.

- “É a globalização, doutor”, respondeu-me eloqüentemente.

E movido pela ignorância que constatei ao replicar o guardador de carro, recorri, com “as velas soltas da esperança” (como disse certa feita Ortega y Gasset), aos livros de Economia a fim de desencobrir que estranha realidade era essa chamada globalização que todos sabiam o que significava, menos eu...

Mas, descoberto o significado da palavra, me vi diante de realidade muitíssimo insólita: a mesma sociedade “aberta” para a globalização, para o estreitamento de laços entre os povos, para a destruição das fronteiras nacionais, para a conformação de comunidade internacional amparada no princípio de solidariedade, é a mesma, a mesmíssima que, no contexto doméstico, reverbera uma das piores formas de tratamento do ser humano, que é a discriminação racial.

O Brasil, por exemplo, jacta-se por constituir-se numa “democracia racial”...

Mas que espécie é essa de “democracia racial” quando se noticiam estatísticas nas quais negros e indígenas ocupam histórica e sistematicamente os mais humilhantes lugares da pirâmide social? Que “democracia racial” é essa que condena os negros brasileiros a reproduzirem os atuais indicadores sociais ao se consolidar insidiosa resistência à política de quotas raciais nas universidades públicas? E que “democracia racial” é essa quando as empresas só contratam minorias raciais para o exercício de funções absolutamente subalternas no estabelecimento?

É assim que nós somos aqui no Brasil: proclamamo-nos “democratas raciais”; contudo, a nossa “democracia” e “desejo” de vida melhor para todos os grupos raciais só vai até o ponto em que nossos interesses não são atingidos...

Reproduzo diálogo que mantive recentemente com pessoa de inegável densidade intelectual:

- Oi, Manoel, tudo bem com você?

- Tudo bem! E você?

- Estou revoltado com a Universidade Federal. Minha filha conseguiu fazer 80% das provas e não foi aprovada no vestibular de Direito por causa do sistema de quotas...

Esta conversa revela muito mais do que a insatisfação de um pai pela reprovação de sua filha em vestibular de universidade pública. Revela convictamente comportamento do brasileiro médio e que se relaciona à atávica tendência fisiológica e egoísta de reduzir o mundo à sua família, ao seu emprego, ao seu salário, ao seu carro, à sua casa.

Parece-me, entretanto, que não haverá salvação para ninguém se todos, de modo indistinto, só pensam na solução dos próprios problemas...

E é dentro desse contexto que gostaria de tratar do tema “Discriminação Racial nas Relações de Trabalho”, fazendo, em primeiro lugar, exame das prescrições constitucionais que proscrevem a discriminação racial ilegítima à luz do princípio constitucional da não-discriminação (art. 3º, IV e art. 5º, caput). Em segundo lugar, indicarei a experiência da Suprema Corte norte-americana no trato da questão racial no âmbito da relação de trabalho em virtude da notável jurisprudência daquela Corte no particular. Em terceiro lugar, pretendo promover estudo de caso a respeito de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia e com fundamento em preceito constitucional estadual destinado a coibir a discriminação racial nas relações de trabalho.

2. Discriminação Racial, Relações de Trabalho e a Constituição de 1988

Seja qual for a constituição que se deseje estudar – a brasileira, a argentina, a canadense, a norte-americana –, um fato salta aos olhos e que descreve a sua substância: a constituição é o texto da solidariedade.

Embora seja verdade dizer que a Constituição de 1988 é o estatuto jurídico dentro do qual foram disciplinadas questões da mais alta importância para a organização do Estado brasileiro, como a previsão de eleições, duração dos mandatos, competências das unidades federativas, organização das funções estatais legislativa, executiva e judiciária, intervenção federal e tantas outras disposições da ordem, o art. 1º, III e a sua referência à dignidade da pessoa humana funciona como cláusula de advertência para a circunstância de que, não obstante seja a Constituição o texto que disciplinará as relações de poder, o que mais importa, em suma, é colocar a serviço do ser humano tudo o que é realizado pelo Estado.

Não fosse assim, se imaginássemos uma organização estatal fleumática, soberba e indiferente às demandas dos indivíduos, teríamos de aceitar passivamente a tese de que o Estado é um fim em sim mesmo e não um meio ao atingimento de finalidades que, em último grau, contemplam a melhoria das condições de vida das pessoas.

Convictamente, “o Estado não é fim do homem; sua missão é ajudar o homem a conseguir o seu fim. É um meio, visa à ordem externa para a prosperidade comum dos homens”.1

Ora, aqui e em qualquer lugar do mundo, ninguém conscientemente e em adequado uso de suas faculdades mentais poderá dizer que respeita-se a dignidade da pessoa humana ao mesmo tempo em que trabalhadores são discriminados em razão da cor da pele.

É eloqüente a determinação constitucional acerca da proscrição às práticas discriminatórias fortuitas, conforme a dicção do art. 3º, IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – (...); IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Logo, o Princípio Fundamental referido no art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), aliado ao objetivo fundamental descrito no art. 3º, IV, da Constituição Federal, é absolutamente obstativo de práticas discriminatórias ilegítimas que tenham por critério o atributo racial do trabalhador.

E mais: o art. 5º, caput também enuncia que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, enfatizando a necessidade vedarem-se práticas discriminatórias ilegítimas.

Por sua vez, no âmbito dos direitos sociais trabalhistas, o art. 7º, XXX determina que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado...

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