Proceso virtual en Santa Catarina, Brasil
O processo virtual (PROVI) está em vigor na Justiça do Trabalho de Santa Catarina desde o dia 1º de janeiro de 2009.
Atendendo às disposições das normas* que tratam da informatização do processo Judicial, da comunicação eletrônica dos atos processuais e do processo eletrônico, e, ainda, para implementar meios de celeridade na tramitação dos processos o Sistema de Processo Virtual está sendo implantado gradativamente no primeiro grau desta Justiça Especializada.
Na primeira fase foi disponibilizado o sistema PROVI para processos do rito sumaríssimo (valor de causa até 40 salários mínimos) que forem distribuídos, inicialmente, para às 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Florianópolis. A partir de março, após avaliação do projeto-piloto, o sistema poderá ser estendido para outras Unidades Judiciárias do Estado.
O Processo Virtual não gera autos físicos, uma vez que suas peças e documentos são transmitidos por meio eletrônico e/ou digitalizados.
Após julgado, o sistema emitirá certidão que o processo transcorreu por meio de virtual e havendo interposição de recurso o processo será formado em papel para remessa ao Tribunal.
Para os advogados, além da rapidez e facilidade de acesso ao processo, o PROVI traz mais praticidade. Facilidades no envio de petições e documentos através do Sistema de Peticionamento eletrônico, já que poderá realizá-los de qualquer lugar onde haja conexão de Internet e consulta ao inteiro teor através do através de link que está disponível no site.
No Serviço de Distribuição de Florianópolis dois servidores estão disponíveis para auxiliar os advogados e partes na digitalização de documentos e prestar esclarecimentos sobre o mundo virtual dos processos.
A Portaria GP 1071/2008 regulamenta todos os passos desse novo procedimento.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
da informatização do processo judicial
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
-
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
-
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por...
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