Brasil. Negación del derecho de huelga mediante convenio colectivo

AutorMirador Internacional
Greve não pode ser proibida em acordo coletivo

O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a exclusão de cláusula, em acordo coletivo, que impedia trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos de qualquer movimento de greve.

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão é totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição. A cláusula trata a greve “como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”.

Em recurso, a Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba insistia em homologar a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A segunda instância sustentou que a cláusula viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”.

Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR