Brasil. Proyecto de ley sobre Tercerización Laboral. Opinión del TST

“Brasília, 27 de agosto de 2013

Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e

instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias

trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004,

que trata da terceirização no Direito brasileiro.

Em vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,

infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares

de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente,

apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:

  1. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na

    economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público,

    podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer

    atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

  2. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados

    no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

    1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº

    6.019, de 03.06.1974);

    2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);

    3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;

    4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do

    tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

  3. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a

    generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade,

    certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais,

    trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a

    migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos

    das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo

    enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante

    redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

    Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal

    de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores

    simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´,

    ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.

    Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados

    são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente

    pelos níveis de remuneração e...

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