Atuação do advogado na mediação: reminiscências do positivismo nos sistemas judiciaise as possibilidades futuras de aperfeiçoamento técnico e tecnológico no Brasil e Portugal

AutorRachel Chacur Lopes Queiroz
Páginas1-9
Chacur, Atuação do advogado na mediação: reminiscências do positivismo...
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Atuação do advogado na mediação:
reminiscências do positivismo nos sistemas judiciaise
as possibilidades futuras de aperfeiçoamento técnico
e tecnológico no Brasil e Portugal*
Por Rachel Chacur Lopes Queiroz
1. Introdução
A sociedade global demanda um aumento de conflitualidade nas relações hu-
manas devido o aumento de procura por recursos naturais, com a ampliação dos im-
pactos nas esferas econômica, geográfica, política e social, pela própria necessidade
de ampliação das capacidades e competências do ser humano, em busca de aquisi-
ção de bens existentes na natureza e no mundo invisível, com o fito de satisfazer suas
necessidade básicas e atingir seus interesses.
O conflito de interesse traz uma potência de força demonstrando a insatisfação
inerente do ser humano. Seja pela busca do consumo de bens, em uma sociedade
capitalista, em que os bens são objeto de apropriação pelo homem, enquanto finitos
e não duráveis, ou pela própria insatisfação latente do ser humano, no espectro pes-
soal e íntimo, em que lhe causa uma angústia pela busca da realização integral refle-
tindo suas vicissitudes no equilíbrio social.
Esse contexto traz uma perturbação social derivando em conflitos desgastando
na vida em comunidade, instigando os cientistas a criarem mecanismos que busquem
minorá-los ou resolvê-los no âmbito fático e judicial.
A tendência do monopólio da Jurisdição estatal confere ao Estado, a prevalên-
cia na exclusividade de resolução de conflitos de interesses qualificados, por preten-
sões dos jurisdicionados. Cabe ao Estado dizer o direito no caso concreto e aplicar a
norma taxativa da Lei, desde que, evocado pelas partes de um litígio, na esfera admi-
nistrativa ou judiciaria, sempre com o condão do exercício do poder decisório pela
atividade jurisdicional, com o fim de atingir a pacificação social.
O art. 5°, inc. XXXV da Constituição Federal de 1988 prevê “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” abarcando os princípios
constitucionais e princípios norteadores do processo, como pressuposto de validade,
eficácia e efetividade das garantias constitucionais. Para tanto, é necessário o acesso
ao Poder Judiciário pelas vias ordinárias de subsunção do fato às normas e procedi-
mentos, com o intuito de levar a êxito a satisfação dos envolvidos na relação jurídica
de direito processual e entregando-lhe o objeto de direito pleiteado. No entanto, o
aumento da conflituosidade contida pela rede complexa de relações na sociedade
contemporânea fez com que também tivesse uma excessiva demanda pelo Poder Ju-
diciario, com crescente número de ações judiciais e sobrecarga da infraestrutura judi-
cial, tornando os órgãos judiciais meros balcões e mesas de tratativas de negócios,
* Bibliografía recomendada.

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