Estado e Direitos Humanos: perspectiva historicista.
Autor | Vinicius Almada Mozetic |
Cargo | Possui graduação em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina |
Sempre foi intensa a discussão sobre o fundamento e a natureza do Estado, sua funcionalidade bem como a garantia de direitos aos cidadãos, dentre eles: os direitos humanos.
O objetivo da pesquisa é demonstrar as várias linhas de pensamento sobre os temas, os diferentes estágios desse processo, mostrando ser imprescindível uma maior atenção nas discussões sobre o assunto. A pesquisa utilizada neste trabalho é meramente bibliográfica. Foram feitas consultas, leituras de vários livros relacionados ao tema, análises de diferentes pontos de vista, mas principalmente de um ponto de vista crítico, de que forma o processo influenciou a sociedade moderna.
O objetivo é definir preliminarmente direitos humanos, seus diferentes aspectos e a influencia dos filósofos com suas idéias marcantes, e que hoje fazem dos direitos humanos, um dos principais temas a serem discutidos do ponto de vista global, uma vez que ultrapassa as fronteiras e as diferenças entre os povos e seus costumes.
Os direitos são fundamentais3 porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida, correspondem a necessidades essenciais. A vida é um exemplo de direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Por esta razão, a preservação da vida é uma necessidade de todos os seres humanos.
De acordo com os ensinamentos de Alexandre Moraes:
Direitos humanos são todos aqueles direitos instituídos pelo próprio homem visando garantir ao ser humano, entre outros, o seu respeito ao direito a vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. São direitos fundamentais da pessoa humana tanto no seu aspecto individual como comunitário. Os direitos humanos visam garantir a não ingerência do estado na esfera individual, sendo que sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais4.
Percebe-se que todas as pessoas são iguais, pois a afirmação da igualdade dos seres humanos não quer dizer igualdade física nem intelectual ou psicológica. Cada pessoa humana tem um modo de pensar e ver o mundo e de ter a sua personalidade. As diferentes culturas existentes no planeta, por exemplo, são resultado de condições naturais, pois possuem as mesmas necessidades essenciais. Daí surge à existência de direitos fundamentais, que são (ou ao menos deveriam ser) iguais para todos.
A busca pela justiça entre os homens através da história criou uma luta entre as idéias e fez com que os homens estivessem sempre atentos às transformações resultantes da necessidade de se ordenar certos princípios.
Vejam por exemplo, os gregos e romanos; esta duas culturas contribuíram para a formação do pensamento moderno. A democracia grega, ao lado do direito romano, reforçou a tradição judaico-cristã, formando assim a base do pensamento ocidental. O esforço humano para organizar-se socialmente está relacionado à tentativa de fugir do estado da barbárie e na busca da própria descoberta humana e de seus direitos naturais.
A ideia de justiça grega ganha ainda mais força na civilização ocidental através do cristianismo. O amor e o perdão são dois aspectos que nortearam o pensamento humano da Antiguidade Clássica (Grécia e Roma) até o final do século XIX, quando o materialismo5 ganha força. Assimilado pelos povos bárbaros, o ideário cristão serve de esteio à eclosão do racionalismo. As ideias de amor e justiça que aterrorizavam o espírito humano, muitas vezes de forma transcendente e metafísica, atingiram corpo de direitos durante a Idade Moderna. O primeiro documento, que reconhece de forma explícita os direitos naturais é o Bill of Rights6, declaração de direitos inglesa, proclamada em 1689. O grande avanço desta Carta é a extinção do direito divino dos reis. Embora reconheça as liberdades naturais dos ingleses, ela exclui todos os outros povos.
Em 1789 é dado um grande passo para a universalização dos direitos durante a Revolução Francesa, quando a Assembléia Nacional declara os Direitos do Homem e do Cidadão, válida para todos os indivíduos. Essa Declaração, na prática, não garantiu de fato todos os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem.7
Verifica-se que as declarações do século XVIII procuravam reconhecer certos direitos inerentes ao homem como cidadão. Inicia-se um processo pelo qual os direitos humanos passam a ser vistos de forma universalizada. Assim, as declarações passam a ser um ponto de referencial para o início do processo de internacionalização dos direitos humanos.
Historicamente podemos afirmar que o tema dos Direitos Civis e Políticos sempre estiveram interligados ao dos Direitos Humanos em sua acepção internacional, haja vista os termos de processo de internacionalização, que vem consagrar um consenso sobre valores jurídicos e políticos de alcance global. Existe o motivo determinante de tutela dos direitos humanos e sua real garantia ao exercício de direitos e liberdade fundamentais, motivo por que, não apenas o Estado, mas também os indivíduos passam a ser sujeitos de direitos internacionais, consolidando-se a capacidade processual internacional destes.8
Nesse contexto, as próprias previsões normativas atinentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, se ressentem de garantias e procedimentos reais de efetivação, deixando de ter conseqüências e significados na vida diária das pessoas.9
As declarações do século XVIII, como por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tiveram grande influência nos rumos que os direitos humanos tomaram, pois refletiam os conflitos entre burgueses, tendo no iluminismo seu verdadeiro referencial teórico imediato. No século XVII nasce o Iluminismo, através do racionalismo e do empirismo, representado por pensadores como Descartes, Bacon, e outros. Assim, são provocadas revoluções intelectuais, pois buscavam novas idéias para poder compreender os fenômenos naturais e sociais da época, transformando o ser humano num ser dotado de sentidos e explicados através da razão.
A razão jusnaturalista através do inglês Thomas Hobbes10 na obra Leviatã, que formulou a tese da origem contratual do Estado, em cujo favor, após o primitivismo caótico da convivência sem ordem, os homens pactuaram renunciar aos seus direitos naturais, objetivando a segurança de todos o que daria ao governante um poder absoluto. Hobbes tomou como ponto de partida o homem isolado, em estado natural egoísta, enquanto o jusnaturalismo medieval viu o homem em sociedade e dentro de uma perspectiva comunitária. É no direito natural11 que se deposita toda crença de que o Homem é inseparável de sua própria natureza sustentando que o homem é dotado de certos direitos fundamentais, como por exemplo, o direito à vida.
Na análise de Norberto Bobbio:
A primeira fase dos direitos humanos deve ser buscada na obra dos filósofos. As declarações nascem como teorias filosóficas. Seu pai é John Locke. Segundo Locke, o verdadeiro estado do homem não é o estado civil, mas o estado natural, ou seja, o estado de natureza no qual os homens são livres e iguais, sendo o estado civil uma criação artificial que não tem outra meta além da de permitir a mais ampla explicitação da liberdade e da igualdade naturais. 12
John Locke13·, por sua vez, desenvolveu a teoria da liberdade natural do ser humano divergindo de Hobbes. Para Locke, os homens optaram por constituir-se em sociedade na esperança de alcançarem melhor proteção de seus direitos quais sejam, a liberdade e a propriedade. Eles não renunciaram a seus direitos, mas o confiaram a uma autoridade comum, mediante um contrato14. O poder era consentido, não sendo lícito ao soberano exercê-lo de maneira despótica, sob pena dos súditos retomá-lo pela via da rebelião.
Esse assunto tão polêmico entrou o século XVIII, em conflito com o absolutismo. Porém, nessa fase, tiveram contribuições tais como: de Montesquieu, em cuja obra-mestra, O Espírito das Leis 15, escreve sobre a suprema necessidade da separação das funções do Estado em três poderes distintos e independentes (Executivo/Legislativo/Judiciário), denunciando uma atentatória à liberdade a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa ou órgão; de Voltaire, crítico das ideias e costumes de seu tempo, dono de vasta publicação Cartas Filosóficas, foi um defensor da liberdade individual e combateu o despotismo16; de Jean-Jacques Rousseau, cuja obra, Do Contrato Social 17, expôs a tese de que os homens se agregaram societariamente por...
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