Estado e Direitos Humanos: perspectiva historicista.

AutorVinicius Almada Mozetic
CargoPossui graduação em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina
Considerações Iniciais

Sempre foi intensa a discussão sobre o fundamento e a natureza do Estado, sua funcionalidade bem como a garantia de direitos aos cidadãos, dentre eles: os direitos humanos.

O objetivo da pesquisa é demonstrar as várias linhas de pensamento sobre os temas, os diferentes estágios desse processo, mostrando ser imprescindível uma maior atenção nas discussões sobre o assunto. A pesquisa utilizada neste trabalho é meramente bibliográfica. Foram feitas consultas, leituras de vários livros relacionados ao tema, análises de diferentes pontos de vista, mas principalmente de um ponto de vista crítico, de que forma o processo influenciou a sociedade moderna.

1 Uma conceituação preliminar de Direitos Humanos

O objetivo é definir preliminarmente direitos humanos, seus diferentes aspectos e a influencia dos filósofos com suas idéias marcantes, e que hoje fazem dos direitos humanos, um dos principais temas a serem discutidos do ponto de vista global, uma vez que ultrapassa as fronteiras e as diferenças entre os povos e seus costumes.

1. 1 Conceito

Os direitos são fundamentais3 porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida, correspondem a necessidades essenciais. A vida é um exemplo de direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Por esta razão, a preservação da vida é uma necessidade de todos os seres humanos.

De acordo com os ensinamentos de Alexandre Moraes:

Direitos humanos são todos aqueles direitos instituídos pelo próprio homem visando garantir ao ser humano, entre outros, o seu respeito ao direito a vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. São direitos fundamentais da pessoa humana tanto no seu aspecto individual como comunitário. Os direitos humanos visam garantir a não ingerência do estado na esfera individual, sendo que sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais4.

Percebe-se que todas as pessoas são iguais, pois a afirmação da igualdade dos seres humanos não quer dizer igualdade física nem intelectual ou psicológica. Cada pessoa humana tem um modo de pensar e ver o mundo e de ter a sua personalidade. As diferentes culturas existentes no planeta, por exemplo, são resultado de condições naturais, pois possuem as mesmas necessidades essenciais. Daí surge à existência de direitos fundamentais, que são (ou ao menos deveriam ser) iguais para todos.

1. 2 Construtivismo Historicista

A busca pela justiça entre os homens através da história criou uma luta entre as idéias e fez com que os homens estivessem sempre atentos às transformações resultantes da necessidade de se ordenar certos princípios.

Vejam por exemplo, os gregos e romanos; esta duas culturas contribuíram para a formação do pensamento moderno. A democracia grega, ao lado do direito romano, reforçou a tradição judaico-cristã, formando assim a base do pensamento ocidental. O esforço humano para organizar-se socialmente está relacionado à tentativa de fugir do estado da barbárie e na busca da própria descoberta humana e de seus direitos naturais.

A ideia de justiça grega ganha ainda mais força na civilização ocidental através do cristianismo. O amor e o perdão são dois aspectos que nortearam o pensamento humano da Antiguidade Clássica (Grécia e Roma) até o final do século XIX, quando o materialismo5 ganha força. Assimilado pelos povos bárbaros, o ideário cristão serve de esteio à eclosão do racionalismo. As ideias de amor e justiça que aterrorizavam o espírito humano, muitas vezes de forma transcendente e metafísica, atingiram corpo de direitos durante a Idade Moderna. O primeiro documento, que reconhece de forma explícita os direitos naturais é o Bill of Rights6, declaração de direitos inglesa, proclamada em 1689. O grande avanço desta Carta é a extinção do direito divino dos reis. Embora reconheça as liberdades naturais dos ingleses, ela exclui todos os outros povos.

Em 1789 é dado um grande passo para a universalização dos direitos durante a Revolução Francesa, quando a Assembléia Nacional declara os Direitos do Homem e do Cidadão, válida para todos os indivíduos. Essa Declaração, na prática, não garantiu de fato todos os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem.7

Verifica-se que as declarações do século XVIII procuravam reconhecer certos direitos inerentes ao homem como cidadão. Inicia-se um processo pelo qual os direitos humanos passam a ser vistos de forma universalizada. Assim, as declarações passam a ser um ponto de referencial para o início do processo de internacionalização dos direitos humanos.

2 Processo de Internacionalização Os direitos civis e políticos passam a exigir uma proteção maior no âmbito internacional, sob a ótica da eficácia desses próprios direitos Um sistema de normas passa a ser meta determinante da construção no plano dos Estados tornando-os responsáveis no atingimento e garantia de um mínimo existencial

Historicamente podemos afirmar que o tema dos Direitos Civis e Políticos sempre estiveram interligados ao dos Direitos Humanos em sua acepção internacional, haja vista os termos de processo de internacionalização, que vem consagrar um consenso sobre valores jurídicos e políticos de alcance global. Existe o motivo determinante de tutela dos direitos humanos e sua real garantia ao exercício de direitos e liberdade fundamentais, motivo por que, não apenas o Estado, mas também os indivíduos passam a ser sujeitos de direitos internacionais, consolidando-se a capacidade processual internacional destes.8

Nesse contexto, as próprias previsões normativas atinentes aos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, se ressentem de garantias e procedimentos reais de efetivação, deixando de ter conseqüências e significados na vida diária das pessoas.9

2.1. Da Conflituosidade de Ideias

As declarações do século XVIII, como por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, tiveram grande influência nos rumos que os direitos humanos tomaram, pois refletiam os conflitos entre burgueses, tendo no iluminismo seu verdadeiro referencial teórico imediato. No século XVII nasce o Iluminismo, através do racionalismo e do empirismo, representado por pensadores como Descartes, Bacon, e outros. Assim, são provocadas revoluções intelectuais, pois buscavam novas idéias para poder compreender os fenômenos naturais e sociais da época, transformando o ser humano num ser dotado de sentidos e explicados através da razão.

A razão jusnaturalista através do inglês Thomas Hobbes10 na obra Leviatã, que formulou a tese da origem contratual do Estado, em cujo favor, após o primitivismo caótico da convivência sem ordem, os homens pactuaram renunciar aos seus direitos naturais, objetivando a segurança de todos o que daria ao governante um poder absoluto. Hobbes tomou como ponto de partida o homem isolado, em estado natural egoísta, enquanto o jusnaturalismo medieval viu o homem em sociedade e dentro de uma perspectiva comunitária. É no direito natural11 que se deposita toda crença de que o Homem é inseparável de sua própria natureza sustentando que o homem é dotado de certos direitos fundamentais, como por exemplo, o direito à vida.

Na análise de Norberto Bobbio:

A primeira fase dos direitos humanos deve ser buscada na obra dos filósofos. As declarações nascem como teorias filosóficas. Seu pai é John Locke. Segundo Locke, o verdadeiro estado do homem não é o estado civil, mas o estado natural, ou seja, o estado de natureza no qual os homens são livres e iguais, sendo o estado civil uma criação artificial que não tem outra meta além da de permitir a mais ampla explicitação da liberdade e da igualdade naturais. 12

John Locke13·, por sua vez, desenvolveu a teoria da liberdade natural do ser humano divergindo de Hobbes. Para Locke, os homens optaram por constituir-se em sociedade na esperança de alcançarem melhor proteção de seus direitos quais sejam, a liberdade e a propriedade. Eles não renunciaram a seus direitos, mas o confiaram a uma autoridade comum, mediante um contrato14. O poder era consentido, não sendo lícito ao soberano exercê-lo de maneira despótica, sob pena dos súditos retomá-lo pela via da rebelião.

Esse assunto tão polêmico entrou o século XVIII, em conflito com o absolutismo. Porém, nessa fase, tiveram contribuições tais como: de Montesquieu, em cuja obra-mestra, O Espírito das Leis 15, escreve sobre a suprema necessidade da separação das funções do Estado em três poderes distintos e independentes (Executivo/Legislativo/Judiciário), denunciando uma atentatória à liberdade a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa ou órgão; de Voltaire, crítico das ideias e costumes de seu tempo, dono de vasta publicação Cartas Filosóficas, foi um defensor da liberdade individual e combateu o despotismo16; de Jean-Jacques Rousseau, cuja obra, Do Contrato Social 17, expôs a tese de que os homens se agregaram societariamente por...

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR