Aprofundando o debate sobre o exame de patentes farmacêuticas no Brasil

AutorRenata Reis - Marcela Fogaça Vieira
CargoJornalista e Advogada, especialista em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas - Advogada, especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Fundação Armando Álvares Penteado
Páginas217-242
217
APROFUNDANDO O DEBATE SOBRE O EXAME
DE PATENTES FARMACÊUTICAS NO BRASIL1
Renata Reis2
Marcela Fogaça Vieira3
I. INTRODUÇÃO
As regras de propriedade industrial são –como se sabe– baseadas em
acordos internacionais e seu reflexo nas legislações internas dos países.
Atualmente os Estados possuem uma margem estreita de manobra para de-
senhar regras mais customizadas à sua realidade, levando em conta seu
padrão de desenvolvimento industrial.
O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual re-
lacionados ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo
1 O artigo trasmite a opinião das autoras e não reflete necessariamente a opinião das or-
ganizaçõs a que pertencem.
2 Jornalista e Advogada, especialista em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio
Vargas, Mestra em Políticas Sociais pela Universidade Estadual do Norte Fluminense
e Doutoranda em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Atualmente é Relações Institucionais da Organiza-
ção Médicos Sem Fronteiras no Brasil.
3 Advogada, especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela Fundação Armando
Álvares Penteado (FAAP) e mestre em Política e Gestão em Saúde pela Faculdade de
Saúde Publica da Universidade de São Paulo (USP). Trabalha na Associação Brasileira
Interdisciplinar de Aids (ABIA), como coordenadora do Grupo de Trabalho sobre Pro-
priedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos (GTPI/Rebrip).
TRIPS da OMC) –que é o tratado internacional mais robusto na definição
de regras– define patamares mínimos de proteção que devem ser incorporados
nas legislações nacionais dos países Membros da OMC. Esses patamares
mínimos foram sabidamente estabelecidos em altos padrões, o que impactou
–e segue impactando– países de renda média e países mais pobres, bastando
olhar para a desproporcional alteração nas balanças comerciais dos países no
que tange ao incremento de importação de tecnologia no mundo pós-TRIPS.
A posição prevalecente durante a elaboração do Acordo TRIPS pregava
que essa harmonização levaria a uma proteção adequada da propriedade in-
telectual, favorecendo a inovação e estimulando os processos de transferência
de tecnologia, como exposto nos objetivos do acordo (art. 7)4. Por outro
lado, os países em desenvolvimento demonstravam preocupação em relação
às assimetrias entre os países, especialmente quanto à capacidade doméstica
de produção de tecnologia, e buscavam mecanismos alternativos de trans-
ferência tecnológica. Além disso, alguns também demonstravam preocupação
em garantir o acesso de suas populações às novas tecnologias. Assim, havia,
desde a constituição do Acordo TRIPS, uma questão candente que eram os
potenciais efeitos negativos da nova ordem internacional no campo da pro-
priedade intelectual e seu provável impacto principalmente nos países em
desenvolvimento e menos desenvolvidos. Em razão disso, os países membros
da OMC estabeleceram como princípio do Acordo TRIPS a possibilidade
de serem adotadas medidas necessárias para proteger a saúde e a nutrição
públicas e para promover o interesse público em setores de vital importância
para seu desenvolvimento socioeconômico e tecnológico (art. 8)5.
218
PATENTAMIENTO FARMACÉUTICO. TENDENCIAS, POLÍTICAS Y REGULACIONES
4 Acordo TRIPS, art. 7, objetivos: “A proteção e a aplicação de normas de proteção dos
direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tec-
nológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produ-
tores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar
social econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações”.
5 Acordo TRIPS, art. 8, princípios: “1. Os Membros, ao formular ou emendar suas leis
e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição
públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu
desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam com-
patíveis com o disposto neste Acordo. 2. Desde que compatíveis com o disposto neste
Acordo, poderão ser necessárias medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos
de propriedade intelectual por seus titulares ou para evitar o recurso a práticas que li-
mitem de maneira injustificável o comércio ou que afetem adversamente a transferên-
cia internacional de tecnologia”.

Para continuar leyendo

Solicita tu prueba

VLEX utiliza cookies de inicio de sesión para aportarte una mejor experiencia de navegación. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. ACEPTAR