A realidade do direito como linguagem o discurso juridico e suas espécies

AutorFlávia Moreira Guimarães Pessoa
CargoJuíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e Professora da Pós-Graduação em Direito do Trabalho (TRT 20ª Região/UFS), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA.

( Artigo elaborado com o apoio do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e do Programa de Auxílio à Integração de Docentes e Técnicos Recém-Doutores às Atividades de Pesquisa da Universidade Federal de Sergipe)

1 - A realidade do direito como linguagem

O presente artigo busca estudar o discurso jurídico e suas espécies. Parte do pressuposto, na esteira da lição de Edvaldo Brito( 1993, p. 16), que a realidade do direito é linguagem. Indica o autor que tal realidade do direito como linguagem se mostra manifesta por diversos motivos : a) o direito se expressa por proposições prescritivas no ato intelectual em que fonte normativa afirma ou nega algo ao pensar a conduta em sua interferência intersubjetiva; b) para falar das proposições, outras são enunciadas mediantes formas descritivas; c) há um discurso típico recheado de elementos que constituem o repertório especifica que caracteriza o comportamental da fonte que emite a mensagem normativa e de organização que se incumbe de tipificar na sua facti specie a conduta dos demais destinatários quando da sua interferência subjetiva.

A semiótica jurídica desenvolveu-se a partir das conquistas da Semiótica como ciência, o que ocorreu apenas em meados do século XX. Contudo, a tradição de estudos sobre linguagem, discurso, lingüística e suas relações com o Direito é bem anterior. Como no presente artigo busca-se analisar o discurso jurídico, é essencial a definição dos termos, ou seja, a definição do que se entende por discurso e por juridicidade. Antes, contudo, impõe que se ressaltem as diferentes manifestações da linguagem jurídica.

2 - Manifestações da linguagem jurídica: linguagem objeto e metalinguagem

A linguagem jurídica, consoante assinala Edvaldo Brito (1993, p. 20) apropria não somente a norma como proposição prescritiva -linguagem objeto, como também uma metalinguagem que se refere à linguagem objeto. O Direito, assim, mantém um diálogo permanente entre a linguagem objeto e a metalinguagem. A metalinguagem é utilizada pela ciência do Direito lato sensu, enquanto a linguagem objeto pelo Direito Positivo.

Desta forma, diferenciam-se, segundo a lição de Clarice Araújo (2005, p. 21) porque a linguagem no direito positivo é prescritiva, enquanto na ciência do direito é descritiva. O sistema do direito positivo abriga preceitos contraditórios e antinômicos, enquanto a ciência do direito submete-se ao princípio lógico da não contradição. Finalmente, o direito positivo submete-se à lógica deôntica, submetida ao cotejo entre validade e invalidade, enquanto o sistema da ciência do direito rege-se pela lógica clássica e o cotejo entre verdade e falsidade.

Segundo destaca Clarice Araújo (2005, p. 23), os princípios possuem uma operacionalidade metalingüística, na medida em que orientam a criação e a aplicação de normas jurídicas de menor hierarquia. Destaca ainda a autora (2005, p. 24) que pelo processo de metalinguagem a doutrina e a jurisprudência constroem uma linguagem paralela àquela do poder legislativo. Essa linguagem paralela procura descrever o funcionamento do sistema e harmoniza os conflitos normativos e sociais.

3 - O conceito de Juridicidade e de Discurso

O presente artigo não pretende definir o que é Direito, até porque profundas indagações filosóficas seriam necessárias nesse sentido, o que não seria possível dadas as pretensões do estudo.

Entre as acepções da palavra Direito, destacam-se as elencadas por Clarice Araújo: o que é justo conforme a lei e a justiça; a faculdade legal de praticar ou não um ato; ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade; jurisprudência e conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários (2005, p. 20).

Assim, dada a necessidade de se fixar um norte, limita-se a definir juridicidade para efeito de análise do discurso jurídico. Nestes termos, considera-se juridicidade de acordo com o conceito de Eduardo Bittar (2001, p. 62), como o "conglomerado das práticas textuais e expressivas do Direito"

A palavra discurso, por seu turno, tem várias acepções, que seguem vertentes diversas. Assim, consoante lição de Eduardo Bittar (2001, p. 71) pode traduzir a idéia racionalidade depurativa de idéias (e nesse...

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