0 dano moral coletivo
Autor | Reginald D. H. Felker |
Cargo | Abogado. Docente universitario de Derecho Romano em la Pontificia Universidad Católica de Porto Alegre, RS, Brasil |
Como defesa dos valores mais elevados do Homem e da Sociedade, a reparação por dano moral, veio a se constituir numa das contribuições mais generosas da Ciência Jurídica, especialmente a partir da metade do Século XX. Nesse mesmo período ocorreram também fantásticos avanços tecnológicos mas, paradoxalmente, enquanto se avançava nas conquistas tecnológicas se regredia em matéria de Ética e Respeito ao Homem, conduzindo-se a Humanidade a uma intolerável barbárie, em que os homens são classificados em apenas duas categorias: o indivíduo produtivo e o indivíduo consumidor. Instalou-se um regime sócio-econômico perverso que tende a “coisificar” o ser humano, reduzindo-o a simples peças de produção e consumo. Na luta contra esta nova Ordem Mundial o Direito vem criando verdadeiros anti-corpus a serem injetados no ORGANISMO SOCIAL, AMEAÇADO CADA VEZ MAIS DE DEGRADAÇÃO. em sua defesa. Aí estão a responsabilidade objetiva, a teoria da aparência, o contrato realidade, a substituição processual, a defesa dos direitos difusos e do consumidor, e em plano de destaque a REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Juristas e Tribunais em períodos mais recuados no tempo eram avessos a que uma ofensa à honra, à intimidade, a dignidade da pessoa pudesse gerar uma reparação monetária. Assim, mais do que uma extravagância do espírito humano seria uma conduta desonrosa, pleitear uma reparação em dinheiro, frente a um dano moral, por mais dura que fosse atingida a dignidade de um ser humano.
É verdade que já nos mais antigos Códigos florescia a idéia da reparação moral. Primeiro incluindo a reparação com a penalidade. Assim, no Código de Hamurabi era estabelecido: Art. 196: “Se um cidadão vazar o olho do filho de um cidadão, se vazará o seu olho.” Já outro dispositivo, os art. 138/139, normatizavam verdadeira reparação por dano moral. – “ Se um cidadão repudiar a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe a doação que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim poderá mandá-la embora. – Se não houve presente nupcial ele deverá dar-lhe uma mina (moeda com cerca de 500 gramas de prata) como indenização do repúdio.”
Normalmente, em nossos sistemas jurídicos modernos. o reconhecimento da reparação por dano moral obedece a diversas fases após a negativa categórica de sua aplicabilidade. 1ª fase – reconheceu-se a aceitação da reparação por dano moral para indenizar um comprovado sofrimento causado à vítima, prova bastante difícil...
Para continuar leyendo
Solicita tu prueba