0 dano moral coletivo

AutorReginald D. H. Felker
CargoAbogado. Docente universitario de Derecho Romano em la Pontificia Universidad Católica de Porto Alegre, RS, Brasil

Como defesa dos valores mais elevados do Homem e da Sociedade, a reparação por dano moral, veio a se constituir numa das contribuições mais generosas da Ciência Jurídica, especialmente a partir da metade do Século XX. Nesse mesmo período ocorreram também fantásticos avanços tecnológicos mas, paradoxalmente, enquanto se avançava nas conquistas tecnológicas se regredia em matéria de Ética e Respeito ao Homem, conduzindo-se a Humanidade a uma intolerável barbárie, em que os homens são classificados em apenas duas categorias: o indivíduo produtivo e o indivíduo consumidor. Instalou-se um regime sócio-econômico perverso que tende a “coisificar” o ser humano, reduzindo-o a simples peças de produção e consumo. Na luta contra esta nova Ordem Mundial o Direito vem criando verdadeiros anti-corpus a serem injetados no ORGANISMO SOCIAL, AMEAÇADO CADA VEZ MAIS DE DEGRADAÇÃO. em sua defesa. Aí estão a responsabilidade objetiva, a teoria da aparência, o contrato realidade, a substituição processual, a defesa dos direitos difusos e do consumidor, e em plano de destaque a REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Juristas e Tribunais em períodos mais recuados no tempo eram avessos a que uma ofensa à honra, à intimidade, a dignidade da pessoa pudesse gerar uma reparação monetária. Assim, mais do que uma extravagância do espírito humano seria uma conduta desonrosa, pleitear uma reparação em dinheiro, frente a um dano moral, por mais dura que fosse atingida a dignidade de um ser humano.

É verdade que já nos mais antigos Códigos florescia a idéia da reparação moral. Primeiro incluindo a reparação com a penalidade. Assim, no Código de Hamurabi era estabelecido: Art. 196: “Se um cidadão vazar o olho do filho de um cidadão, se vazará o seu olho.” Já outro dispositivo, os art. 138/139, normatizavam verdadeira reparação por dano moral. – “ Se um cidadão repudiar a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe a doação que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim poderá mandá-la embora. – Se não houve presente nupcial ele deverá dar-lhe uma mina (moeda com cerca de 500 gramas de prata) como indenização do repúdio.”

Normalmente, em nossos sistemas jurídicos modernos. o reconhecimento da reparação por dano moral obedece a diversas fases após a negativa categórica de sua aplicabilidade. 1ª fase – reconheceu-se a aceitação da reparação por dano moral para indenizar um comprovado sofrimento causado à vítima, prova bastante difícil...

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