Relações Coletivas de Trabalho e Liberdade Sindical: uma efetivação dos Direitos Sociais

AutorGilberto Stürmer
CargoAdvogado - Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito - Mestre em Direito - Doutor em Direito do Trabalho
I- Introdução

O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho trata das convenções e acordos coletivos de trabalho. Dispõem sobre a matéria os artigos 611 a 625 do diploma consolidado.

A Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI.

No Título X da Consolidação, estão dispostas as regras sobre o processo judiciário do trabalho e, no capítulo IV do referido título, a lei dispõe sobre os dissídios coletivos. A seção III, que abriga os artigos 868 a 871, trata da extensão das decisões, ou seja, da possibilidade que o Tribunal do Trabalho tem de estender normas coletivas vigentes em uma parte da categoria para outra, ou, ainda, de estender normas coletivas de uma mesma categoria, de uma base territorial para outra, na mesma jurisdição.

Outra fonte formal de direito a tratar dos dissídios coletivos era a Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho de nº 4, de 08 de junho de 1993 que, embora revogada, continua a dar substrato ao procedimento. Da mesma forma, a Lei nº 8.984, de 08 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a “competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.” Não há previsão legal expressa no sentido de extensão de convenções ou acordos coletivos pelos Tribunais do Trabalho.

Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, alterando a redação do parágrafo 2º, do artigo 114 da Constituição Federal, mitigou mas não extinguiu o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Dispõe a nova redação do referido dispositivo:

Art.114.................................................................................................

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Ora, se a Justiça do Trabalho decide conflito coletivo de natureza econômica, por certo está exercendo o Poder Normativo, ainda que mitigado pelo ajuizamento de “comum acordo”. Não se discute aqui a expressão. O fato é que os Tribunais do Trabalho estão convictos sobre a obrigatoriedade ou não do ajuizamento conjunto2.

II- Conflitos Coletivos de Trabalho

Os conflitos de trabalho têm um divisor de águas. É da natureza humana que, aqueles que dão a sua força de trabalho para outrem, busquem sempre melhores condições de trabalho e de salário.

Por outro lado, os que dispõem da atividade econômica visam lucro. Não há, em um caso e em outro, juízo de valor. Trata-se apenas de realidade oriunda da própria natureza humana. Na medida em que o trabalhador subordinado busca melhores condições de trabalho e o empregador, dono do empreendimento busca lucro, há um natural conflito de trabalho de ordem sociológica. Tal conflito é solucionado pelo contrato3.

Este é o divisor de águas, já que os conflitos posteriores ao contrato têm natureza jurídica, ou seja, em regra discutem-se cláusulas desrespeitadas ou cuja interpretação é divergente.

Inserem-se nesse contexto, os conflitos de natureza econômica, já que, estabelecidos os parâmetros iniciais, a tendência é buscar sempre o melhor. Para Sergio Pinto Martins “os conflitos coletivos do trabalho podem ser econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito.

Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Já nos conflitos jurídicos tem-se por objeto apenas a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.”4

Amauri Mascaro Nascimento entende que o “conflito não é apenas um fenômeno de dimensões sociológicas. É também um fato jurídico, estruturado em conjunto com instrumentos criados pela cultura jurídica dos povos, incluído nos sistemas de organização normativa da sociedade, indispensáveis para o equilíbrio da vida na sociedade e nas relações entre as pessoas e os grupos.”5

Com efeito, sendo o conflito de trabalho e, especialmente, o conflito coletivo de trabalho, um fato social e jurídico, é certo que existe por insatisfação, mas também é certo que existe com o objetivo fundamental de busca da paz social, o que se dá através dos instrumentos de solução previstos no ordenamento jurídico.

III- Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho

As formas de solução ou de composição dos conflitos coletivos de trabalho são basicamente três, com suas subdivisões. Martins fala em autodefesa, autocomposição e heterocomposição6.

Para melhor observância da técnica, inicia-se pela autocomposição, que é a forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes7. As fontes formais de Direito do Trabalho privilegiam a autocomposição8. É meio autocompositivo de solução dos conflitos coletivos de trabalho, a negociação coletiva. O resultado da negociação pode ser a convenção coletiva de trabalho9 ou o acordo coletivo de trabalho10.

A heterocomposição dos conflitos coletivos de trabalho, surge ante o insucesso da negociação e pressupõe a participação de uma fonte suprapartes, com a prerrogativa de imposição da solução do conflito, à qual as partes deverão se submeter.

São formas tradicionais de heterocomposição, a arbitragem11 e a jurisdição12.

Cabe aqui registrar uma posição contrária à grande maioria da doutrina, que entende a mediação como forma heterocompositiva de solução dos conflitos coletivos de trabalho13.

É entendimento deste autor, que a mediação seria uma forma híbrida entre autocomposição e heterocomposição dos conflitos. Ocorre que há a participação de um terceiro (em regra a autoridade regional do Ministério do Trabalho), mas não há imposição obrigatória da solução apresentada pelo mediador, como ocorre na arbitragem e na jurisdição.

Por fim, a autodefesa, como forma em que as próprias partes procedem à defesa dos seus interesses14. É dividida em greve15 e lockout16.

IV- Autocomposição – Negociação Coletiva

As formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho são levadas a efeito por meios legais que buscam o chamado fim normativo17. Na autocomposição, o meio utilizado é a negociação coletiva. Para Amauri Mascaro Nascimento, a negociação coletiva é característica do plurinormativismo do Direito, já que o seu resultado (convenção coletiva de trabalho) tem força de lei entre as partes18.

Segundo a Convenção nº 154, da Organização Internacional do Trabalho, a Negociação Coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte o empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, visando: 1-fixar as condições de trabalho e de emprego; 2-regular as relações entre empregadores e trabalhadores; 3-regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

É, pois, uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam as diferentes posições existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições19.

No Brasil, o procedimento da negociação coletiva segue os seguintes passos:

  1. os sindicatos trabalhistas comunicam aos sindicatos patronais ou diretamente às empresas as suas...

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